Curso para Concurso de Juiz do Trabalho e de Procurador do Trabalho.
Logo GEMT

Dispensa de empregado que apresentava depressão com sintomas psicóticos é considerada discriminatória pela 6ª Turma do TRT-4

31 de janeiro de 2024

Foto ilustrativa de um homem negro sentado no chão, com a cabeça entre os joelhos, e as mãos entrelaçadas na nuca. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a despedida de um empilhador em crise depressiva com sintomas psicóticos.

Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado. Em decorrência, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho.

O empilhador trabalhava para a empresa há cerca de oito anos. O laudo pericial médico concluiu que, ao longo do contrato, ele apresentou transtorno esquizoafetivo, além de ter sido afastado por depressão por um curto período. Segundo o perito, na época da dispensa o empregado apresentava sintomas significativos da doença.

A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Beatriz Renck, destacou que a jurisprudência trabalhista fixou presunção de abusividade da dispensa ocorrida com relação a empregados que apresentem doenças que suscitem estigma ou preconceito, nos termos da súmula 443 do TST. No caso do processo, segundo a julgadora, os sintomas psicóticos apresentados próximo ao desligamento levam à presunção de que a despedida ocorreu por causa da moléstia do empregado.

Nesse sentido, a magistrada destacou que a empresa não comprovou que tinha outro motivo para a dispensa, após oito anos de contrato. Beatriz Renck argumentou, ainda, que as “doenças psiquiátricas estão dentre aquelas que causam maior estigma e preconceito, na medida em que seus sintomas não são visíveis”. Nesse panorama, entendeu aplicável ao caso a Lei 9.029/95.

Por tais fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização compensatória, representada pela soma das remunerações do período compreendido entre seu desligamento e a data da publicação da decisão, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Também entendeu devida uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, “tendo em vista que a atuação do empregador trouxe ao reclamante não apenas prejuízos materiais, mas transtornos de ordem emocional, em especial no caso, em que o autor já possui moléstia psiquiátrica importante”, fundamentou a relatora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT4). Foto: VitalikRadko (DepositPhotos)

Fonte: Portal do TRT/RS

Logo GEMT
Assine Nossa Newslleters
Subscription Form
Certificados de Segurança
Copyright © 2006 – 2024 - GEMT - ATOMTI.COM.BR
chevron-down