A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que devem ser pagas diferenças salariais a título de equiparação a um técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas tarefas de uma colega de maior nível hierárquico. A decisão ratifica, no item, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador atuou no cargo de técnico de enfermagem "nível I". Ele alegou que fazia as mesmas tarefas que uma colega técnica "nível II", em uma das salas de recuperação, mas que o salário da outra profissional era maior. Em abril de 2019, ele recebia R$ 2,6 mil e ela, juridicamente identificada como paradigma, R$ 3 mil.
A juíza Bárbara Fagundes afirmou que, pela análise da prova testemunhal, o autor do processo e a paradigma exerciam as mesmas funções. “É irrelevante se as atribuições são diversas na descrição de cargos quando, na prática, os empregados exercem as mesmas funções. Assim, é devida a equiparação salarial com a paradigma indicada”, declarou.
A magistrada aplicou ao caso o artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam da equiparação salarial. Ela esclareceu que é equiparável apenas o salário base, pois as demais parcelas, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, dentre outras, têm caráter pessoal.
O hospital recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida, no aspecto, por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, concluiu que a empresa não demonstrou que a paradigma apontada possuía maior produtividade e perfeição técnica que o autor do processo. “A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que a paradigma, não tendo a reclamada comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial”, ressaltou a desembargadora.
As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também participaram do julgamento. O hospital interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso passará pela análise de admissibilidade do TRT-4 para eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4). Imagem de Depositphotos (dechevem).
Fonte: Portal do TRT/RS