Decisão do Tribunal Pleno do TRT Piauí reforma parcialmente sentença da 4ª Vara de Teresina e determina que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que trabalham diretamente com banco postal, manuseando dinheiro em espécie, cumprirão a mesma jornada de trabalho dos bancários: seis horas diárias. O tempo excedente já trabalhado será pago com adicional de hora-extra, e caso a empresa descumpra a ordem, será multada em R$ 5 mil por dia de descumprimento.
A ação inicial foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Estado do Piauí (Sintect). O juiz de primeiro grau considerou a ilegitimidade ativa do autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito (inciso VI, art. 267, CPC). Essa sentença desencadeou várias ações processuais do sindicato: recurso ordinário (com decisão da 1ª Turma de Julgamento do TRT), recurso de revista e agravo de instrumento. De volta à 1ª instância, a nova decisão considerou os pedidos improcedentes.
O sindicato recorreu novamente ao TRT, sustentando que os funcionários do banco postal, ainda que não estejam vinculados a uma instituição estritamente bancária e não estejam inscritos no sindicato dos Bancários, fazem jus, pelo princípio da isonomia, à equiparação no tocante à jornada de trabalho, considerando os riscos comuns às duas categorias.
O relator do processo no TRT, desembargador Laercio Domiciano, votou pela condenação da empresa a pagar, além de outras verbas, as horas trabalhadas além das seis semanais, com adicional de 50% e seus reflexos respectivos. Seu voto foi revisado pelo desembargador Fausto Lustosa Neto e seguido por unanimidade.
Processo: 1195-88 / 2011 - 0004
Fonte: www.trt22.jus.br