Um trabalhador rural da empresa Cerradinho Bioenergia S. A, em Chapadão do Céu-GO, teve pedido de indenização por danos morais negado por não conseguir provas robustas e por apresentar contradições no seu depoimento. A decisão é da Primeira Turma do TRT-GO, que manteve sentença de primeiro grau que havia negado a indenização.
Quanto à alegação de inexistência de sanitários e refeitórios, o magistrado observou que o trabalhador não juntou prova robusta aos autos e nenhum dos depoentes comprovou ato ilícito supostamente ofensivo à dignidade do trabalhador. O desembargador também citou outros processos sobre dano moral, no sentido de que a indenização por dano moral é indevida quando sustentada em simples presunção, e que o seu deferimento ocorrerá somente quando presentes nos autos prova robusta do nexo de causalidade, efetivo prejuízo e grau de lesividade.
Dessa forma, a Primeira Turma manteve a decisão da VT de Mineiros que negou o pedido de indenização por danos morais. O trabalhador vai receber, entretanto, as horas extras devidas pela empresa, conforme havia decidido o juiz de primeiro grau. Leia mais.
Fonte: www.csjt.jus.br