IRDR. Acordo firmado após sentença em ação coletiva. Efeitos. Coisa julgada.Edital de intimação, que será publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá se o trabalhador, que acredita ter interesse individual já decidido em ação coletiva, poderá, por conta própria, executar a sentença mesmo que o sindicato tenha firmado acordo durante a fase de cumprimento da decisão. Isso envolve considerar se há ou não coisa julgada (quando não cabe mais questionar a decisão) após o acordo.
Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010497-13.2024.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO APÓS SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE /AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA DISPOR DE DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, INDICADO OU NÃO NO ROL CONSTANTE DO ACORDO HOMOLOGADO, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO.”.
Controvérsia
O desembargador Welington Peixoto, que suscitou o incidente, verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à formação ou não de coisa julgada após a homologação de acordo celebrado por sindicato na fase de cumprimento de sentença em ação coletiva.
Para a Primeira e Terceira Turmas, não há formação de coisa julgada do acordo firmado nesta fase, conferindo àquele que entende ser o titular de um interesse coletivo, mesmo não incluído no acordo judicial, a possibilidade de executar a sentença proferida em ação civil coletiva.
Já a Segunda Turma reconhece a coisa julgada quanto ao acordo firmado pelo sindicato em prol de toda a categoria e homologado em juízo, que importa no impedimento de qualquer titular do interesse coletivo ajuizar ação de cumprimento.
IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.
O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou ser inegável a divergência de entendimento entre as Turmas. Ele considerou que a matéria é unicamente de direito e que há a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas no Tribunal. Além disso, destacou a “existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica neste caso porquanto diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidos a idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.
Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o AP-0011288-48.2023.5.18.0054. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.
Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente.
Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.
Processo IRDR – 0010497-13.2024.5.18.0000
Acesse o edital de intimação
Leia o acórdão do Pleno que admitiu o IRDR
FV/WF
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Fonte: Portal do TRT/18