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Juiz nega vínculo empregatício de representante comercial hospitalar

20 de março de 2024

Magistrado não visualizou elementos essenciais que caracterizassem contrato de trabalho do homem.
Da Redação

Juiz do Trabalho Eduardo Henrique Brennand Dornelas Câmara, da 8ª vara de Recife/PE, negou vínculo empregatício entre representante comercial e comercializadora de produtos médico-hospitalares. O magistrado não vislumbrou os requisitos essenciais para a configuração de uma relação de emprego entre as partes.

O homem afirmou ter sido contratado como pessoa jurídica para atuar como representante comercial autônomo. Na função, ele alegou que gerenciava vendas de produtos médico-hospitalares, atendendo a vários estados do Brasil, além de cuidar de todo processo envolvendo licitações.

Asseverou, no entanto, que o contrato reunia todos os elementos de um típico contrato de emprego, o que o fez pedir na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes do contrato.

Juízo acolheu a tese da empresa, afastando o vínculo empregatício de representante comercial.(Imagem: Freepik)
Em sua defesa, a empresa contestou a presença de elementos como pessoalidade, subordinação e fiscalização em relação ao serviço prestado pelo homem. Além disso, negou o controle sobre a jornada de trabalho e declarou que a remuneração do indivíduo provinha exclusivamente de suas vendas.

Ao avaliar os documentos presentes nos autos e o depoimento de testemunhas, o juiz entendeu que o reclamante não mantinha qualquer indício de subordinação com a empresa, seja de modo direto, indireto ou estrutural.

"Ficou evidente que o reclamante não tinha rotina fixa de trabalho, não tinha obrigações de comparecimento à sede da empresa, não tinha roteiro de visitas e não possuía controle de jornada."

Mediante o exposto, o magistrado concluiu que o homem possuía "autonomia na prestação de serviços, o que afasta a existência do vínculo de emprego e valida o contrato de representação comercial firmado entre as partes".

Dessa forma, julgou a ação improcedente e determinou que o homem pagasse R$ 50 mil em honorários sucumbenciais.

A sócia Micaelly Duarte, do escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados, e o advogado e professor Renato Saraiva, atuam pela empresa.

Processo: 0000917-02.2023.5.06.0008

Fonte: Portal Migalhas.

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