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Liminar suspende norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas

4 de julho de 2024

Ministro André Mendonça atendeu pedido de partidos políticos. Decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o recesso de julho.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A liminar (decisão individual e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário a partir do fim do recesso de julho.

A ação foi proposta pelo Partido Verde (PV), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Cidadania, Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE) contra dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019 incluído pela Resolução 23.675/2021.

O trecho prevê que o partido que deixar de prestar contas não poderá participar das eleições. Caso faça parte de uma federação (reunião de partidos para atuar de forma unificada em todo o país), todos os partidos que a integram também sofrerão a sanção. Para as legendas que acionaram o STF, isso cria uma responsabilidade coletiva inconstitucional e atinge a autonomia partidária.

Em sua decisão, o ministro André Mendonça explicou que partidos políticos mantêm sua autonomia mesmo quando se unem numa federação. Além disso, continuam obrigados a prestar contas de forma individualizada, e essa obrigação não se impõe diretamente à federação. Por isso, a seu ver, o descumprimento de regras por uma das legendas não poderia gerar consequência para os demais.

Por fim, o ministro frisou que sua decisão não tem efeitos sobre o calendário eleitoral de 2024. Assim, as federações devem escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, até o prazo para realização das convenções partidárias, entre filiados a partidos com as contas em dia.

Leia a íntegra da decisão.

(Paulo Roberto Netto/AD//CF)

Fonte: Portal do STF

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