MPT também pede a devolução de valores a não filiados. Reparação deve levar em consideração descontos feitos nos últimos cinco anos
Sorocaba – O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas (SP) obteve liminar contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Porto Feliz e Região, com sede em Boituva (SP). A decisão, concedida pela Vara do Trabalho de Tietê (SP), acaba com a cobrança indevida de taxa a trabalhadores não filiados. A medida abre exceção para o imposto sindical, contribuição prevista pela Constituição Federal, recolhida uma vez ao ano da categoria. Na ação, que aguarda julgamento, o MPT pede a condenação do sindicato em R$ 500 mil, mais a devolução dos descontos abusivos realizados nos últimos cinco anos.
Inquérito do MPT constatou a existência de cláusulas ilegais na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato e empresas alimentícias da região de Itapetininga, o que permite que sejam descontados ilegalmente na folha de pagamento de trabalhadores do segmento valores relativos à contribuição confederativa. O desconto ocorria diretamente no contracheque, sem diferenciar filiados e não filiados à entidade.
A ação baseia-se no artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece a livre associação profissional e sindical, na norma internacional da Organização Internacional do Trabalho, que garante a liberdade associativa sindical (Convenção nº 87), e no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza descontos em contracheque de empregados relativos à contribuição sindical, desde que devidamente autorizados por eles.
O direito de oposição também foi prejudicado. Segundo as investigações, um número ínfimo de cartas de oposição foi apresentado ao sindicato por trabalhadores, o que reforça o fato de que a entidade impõe dificuldades para a sua apresentação. “O objeto da ação é uma questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, todos os tribunais brasileiros estão obrigados a seguir este entendimento, o que diminuirá radicalmente o tempo de espera para a conclusão do processo”, esclarece Rizzo Ricardo, referindo-se à Súmula Vinculante nº 40, cujo conteúdo determina que a contribuição confederativa só é exigível de filiados ao sindicato.
Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 2 mil, multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados. Os possíveis valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo nº 0010433-57.2015.5.15.0111
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br