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MPT: Sindicatos de comerciários são proibidos de cobrar taxa indevida

8 de novembro de 2023

Decisão em ação do MPT confirma que contribuição assistencial só deve ser descontada de empregado interessado em filiar-se

Belém – O Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará (SEC/PA) e a Federação do Comércio do Estado do Pará (Fecomercio-PA) não poderão impor contribuição assistencial ou confederativa a trabalhadores que não são filiados. A proibição é resultado de decisão dada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento, cada entidade pagará multa de R$ 500,00 pelos descontos feitos em folha sobre salários de qualquer natureza dos trabalhadores não sindicalizados. Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Além de se abster da imposição de contribuição sindical aos empregados ligados ao SEC-PA, os réus também deverão fixar a decisão judicial em suas respectivas sedes, sub-sedes e secretarias, em locais de fácil visibilidade, para conhecimento público. Cabe, ainda, à Fecomercio-PA enviar às empresas filiadas uma cópia do documento para o mesmo fim.

A contribuição assistencial é uma taxa estabelecida pelo sindicato representativo das categorias e representa a retribuição sobre as vantagens auferidas nas negociações coletivas ou decorrentes de sentenças, paga mensalmente pelos sindicalizados. A quitação da taxa pode ser cobrada em uma ou várias parcelas, conforme a convenção prevista pela entidade, e não deve ser aplicada de forma universal.

A cobrança feita aos empregados não sindicalizados só deve ser realizada mediante autorização prévia e escrita e em formulário próprio disponibilizado pela entidade sindical, caso contrário, constitui coação econômica, já que estabelece a cobrança compulsória da contribuição assistencial. Tal situação fere o princípio da intangibilidade salarial, ao induzir os trabalhadores a se filiarem ao sindicato da categoria.

N° Processo MPT: PAJ 000676.2014.08.000/1
N° Processo TRT8: ACP 0000646-36.2014.5.08.0013

Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

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