Por meio de dados do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, foram constatados diversos casos de desrespeito ao limite legal de duas horas extras diárias
Por Camila Correia
Bauru – O juiz José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP), condenou o Wal Mart Brasil Ltda, um gigante do mercado varejista, a pagar indenização coletiva no valor de R$ 200 mil por sonegar direitos mínimos aos seus empregados. A decisão determina ainda que, na filial de Bauru, o réu deixe de prorrogar a jornada dos empregados para além de duas horas diárias e conceda, em jornadas superiores a seis horas, intervalo para repouso e alimentação de, pelo menos, 60 minutos. O autor da ação civil pública é o Ministério Público do Trabalho em Bauru.
As investigações do MPT tiveram início após o recebimento de uma representação feita pela GRTE (Gerência Regional do Trabalho e Emprego). Segundo relatório fiscal, a empresa prorroga a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; e deixa de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas.
Houve a tentativa de celebração de TAC (Termo de Ajuste de Conduta) por parte do MPT, mas o Wal Mart recusou o acordo. Diante disso, não restou outra alternativa ao Ministério Público senão mover a ação. “A situação não pode perdurar. O desrespeito às normas trabalhistas afronta direitos irrenunciáveis dos trabalhadores. É inegável que a conduta da empresa causou, e causa, lesão aos interesses de todos os funcionários, tratados, em vários aspectos, sem a dignidade que merece o cidadão brasileiro que procura, através do trabalho, o sustento para si e para sua família”, destaca o procurador e autor da ação civil pública, Rogério Rodrigues de Freitas.
Para o juiz Castilho, o artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é claro ao estabelecer que a jornada normal só pode ser prorrogada até duas horas diárias, ainda que o empregado esteja submetido a acordo de compensação semanal de jornada ou de banco de horas. “O fato do réu ter pago as horas extras devidas aos empregados que realizaram jornada extraordinária superior a duas horas diárias não torna lícita a sua conduta. O direito à limitação da jornada de trabalho é norma de medicina e segurança do trabalho e não pode ser reduzido à ótica da monetização dos riscos”, lembra.
Caso o Wal Mart não cumpra as duas obrigações determinadas na sentença, deverá arcar com uma multa diária de R$ 200,00 por trabalhador prejudicado. A indenização por danos morais coletivos (e eventuais multas) serão revertidas ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou a entidades que atuem em áreas relacionadas ao objeto da ação, como a inserção de deficientes físicos ao mercado de trabalho e formação profissional de jovens carentes. Cabe recurso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho).
Processo nº 11049-35.2014.5.15.0089
Fonte: http://www.prt15.mpt.mp.br/