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MPT:SESI e SENAI são condenados por excesso de jornada de trabalho

8 de novembro de 2023

Porto Velho – Ao julgar recursos ordinários nos autos da ação civil pública (ACP) movida pelo inistério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia e Acre, processo nº 0010626-54.2014.5.14.0008, a 1ª turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT) condenou o Departamento de Rondônia do Serviço Social da Indústria (SESI), a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO), o Departamento Regional de Rondônia do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi (IEL) a pagarem, solidariamente, R$ 100 mil em danos morais coletivos. A decisão aumentou o valor inicial da condenação, que havia sido fixado em R$ 25 mil na sentença.

No recurso que tramita na Justiça do Trabalho e tem o acompanhamento da procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann, as reclamadas foram condenadas, ainda, a se absterem de prorrogar a jornada normal de trabalho dos seus empregados além do limite legal de duas horas, sem qualquer justificativa legal; a observarem os limites de oito horas diárias e 44 horas semanais de jornada de trabalho; a assegurar o descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo; a absterem-se de realizar jornadas durante dias feriados nacionais e religiosos, ressalvado o que for previsto em Lei; a conceder intervalo interjornada, ou seja, entre uma jornada e outra de, no mínimo, 11 horas consecutivas, e intervalo para alimentação e repouso, denominado de intrajornada, de, no mínimo, uma hora, sempre que houver trabalho contínuo que excede a seis horas diárias. Os desembargadores do Tribunal estabeleceram o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil para cada obrigação que não for cumprida pelas reclamadas.

O que levou o MPT a ingressar com a ação civil pública contra as entidades foi a constatação da ocorrência de jornadas de trabalho de até 16 horas diárias, além de trabalho aos finais de semana e dias feriados, totalizando até 12 dias sem descanso, a que os funcionários das demandadas eram submetidos a cumprir, conforme consta nos autos do processo. O MPT também apurou a inexistência de intervalo intrajornada ou a extrapolação do limite máximo desse intervalo, que é de duas horas, sem previsão em negociação coletiva, assim como intervalo interjornada inferior às 11 horas consecutivas previstas na legislação.

Ao julgar os recursos, inclusive das partes ré no processo, os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho concluíram que “O descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais pelo empregador, relacionadas à delimitação da jornada de trabalho, fere direitos individuais homogêneos dos empregados, passíveis de proteção pela Justiça, por meio de ação civil pública, com a imposição de obrigações de fazer e não fazer ao empregador, com a fixação de "astreintes" (multas), sendo ainda possível a condenação em indenização por dano moral coletivo”.

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