Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo a rede de posto da Cascol Combustíveis e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que declarou ilegal o desconto de salário efetuado pela empresa no contracheque de empregados que sofreram assaltos. A empresa também deve pagar multa de R$ 500 mil por dano moral coletivo.
A ação civil pública (ACP) foi movida em 2009, porém, os diversos recursos interpostos impediram o trânsito em julgado da decisão. O ministro relator, Cláudio Brandão, recomendou à Cascol que observe a razoável duração do processo e os meios para sua celeridade, de modo a não cometer indesejável abuso do direito de recorrer.
Entenda o caso - O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto Furtado, processou a rede de postos após investigação comprovar a prática dos descontos salariais indevidos. Sempre que um furto ou assalto acontecia, a “conta”, literalmente, ficava a cargo do trabalhador, que além de sofrer a agressão física e psicológica praticada por terceiros, ainda era obrigado a se responsabilizar pelo prejuízo financeiro da empresa.
Em sua defesa, a Cascol alega que os descontos são legais, e que só eram realizados quando o empregado descumpria norma contratual, que determinava o valor máximo que o frentista podia portar consigo.
Os depoimentos juntados pelo MPT, no entanto, revelam a impossibilidade de cumprimento da regra estabelecida, principalmente para os trabalhadores do horário noturno, já que há reduzido número de frentistas para as áreas das bombas neste horário.
As testemunhas explicam que antes de depositar qualquer valor, é necessário fazer a conferência do montante. Outro ponto que inviabiliza o cumprimento da norma empresarial é o fato de o cofre ficar dentro do escritório, no subsolo da empresa.
No período noturno, há, segundo relatos, de um a dois empregados no turno. Neste horário, a norma empresarial estabelece que o frentista pode conservar em seu poder, para fins de troco, a quantia máxima equivalente a 30 litros de gasolina comum. Ou seja, sempre que um carro abastecesse o tanque completo, o frentista teria que efetuar o depósito.
Para o desembargador João Amilcar, relator do processo em segunda instância, os frentistas eram “duplamente apenados”, pois sofriam com a violência dos assaltos e com o valor subtraído de seu salário. “Os empregados ficam à mercê das duas circunstâncias incontroversas. A primeira, quando há maior movimento no posto e inexiste tempo hábil para fazer o depósito – a não ser quando o gerente ou subgerente recebe o dinheiro. E a segunda nas ocasiões de menor movimento de clientes, acompanhadas também de número reduzido de frentistas, que ficam responsáveis por todo o patrimônio do empregador, sem dispor de condições de guardar o dinheiro no cofre”, conclui.