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Pleno do TRT-4 fixa tese de que auxílio-moradia pago pelo Banrisul no programa de residência para gerentes tem natureza salarial

24 de julho de 2023

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou a tese de que “os valores pagos pelo Banrisul a título de auxílio-moradia em decorrência do Programa de Residência para Gerentes possuem natureza salarial”. O entendimento foi consolidado a partir de incidente de resolução de demandas repetitivas proposto pelo desembargador Fabiano Holz Beserra. Relator de um recurso ordinário sobre o tema, o magistrado identificou outros 130 processos sobre o assunto em tramitação no TRT-4 entre 2017 e março de 2022. O relator do IRDR foi o desembargador Janney Camargo Bina.

O programa consiste na disponibilização de imóveis do banco ou de terceiros para empregados abrangidos pelo Regulamento do Programa de Residência para Gerentes e que não têm residência no local de prestação do serviço. Não havendo imóveis de propriedade do Banco na localidade, os valores pagos pelo empregado a terceiros a título de aluguel e IPTU são ressarcidos. O banco defendia a tese de que o benefício possuía natureza indenizatória.

O art. 483 da CLT determina que estão compreendidos no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. No processo piloto, indicado pelo desembargador Fabiano, restou incontroverso que houve o ressarcimento habitual dos valores gastos pelo autor a título de aluguel e IPTU, em razão do Programa.

Admitido o julgamento do incidente, o relator, desembargador Janney, ressaltou que o auxílio-moradia não pode ser considerado indispensável para a realização do trabalho, tratando-se de uma contraprestação. “Em realidade, o pagamento se dava como uma forma de atrair empregados para determinadas funções e localidades, de acordo com os interesses do empregador, não se caracterizando como um "instrumento" de trabalho. Logo, não está caracterizado o fornecimento da utilidade como necessária à execução do trabalho (para o trabalho), mas sim como contraprestação pelo trabalho, o que evidencia a sua natureza salarial.” concluiu o desembargador.

O relator destacou que nove das onze Turmas Julgadoras do TRT-4 têm entendimento nesse sentido. O magistrado abordou, também, julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem a integração da verba ao salário. Processos individuais e coletivos que versam sobre o tema foram suspensos e estavam aguardando a decisão, que tem eficácia imediata.

A tese foi fixada por maioria, sendo divergentes os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga, Vania Cunha Mattos, Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosiul de Freitas Azambuja.

Fonte: Portal do TRT/RS

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