Um gerente de loja do ramo calçadista teve reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a natureza salarial da parcela “prêmio por metas”, paga com habitualidade pela empregadora. A decisão considerou que o pagamento tem nítido caráter sinalagmático, ou seja, envolve obrigações recíprocas, e é pago em razão da meta estabelecida, o que lhe confere natureza salarial. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Vinícius Daniel Petry, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com o processo, durante toda a prestação de serviço o gerente recebeu, de forma habitual, a parcela “prêmio por metas”, que não era integrada ao salário. No entendimento do juiz Vinícius Petry, os prêmios pagos com habitualidade durante o contrato de trabalho amoldam-se na definição de remuneração contida no artigo 457 da CLT, possuindo natureza salarial e integrando o salário para o cálculo das demais parcelas. Com base nisso, o magistrado condenou a empresa à integração dos “prêmios por metas”, com reflexos em repouso semanal remunerado e, ante o aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio.
A empregadora recorreu da decisão ao TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento da julgadora, não se trata, no caso do processo, dos prêmios previstos no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, apesar de possuírem a mesma denominação. Os prêmios recebidos pelo gerente, segundo ela, “têm nítido caráter sinalagmático, sendo pago em razão da tarefa dada (a meta estabelecida), não se tratando de distinção conferida por feito extraordinário ou não habitual”. Por tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Portal do TRT/RS