Por entender que não é possível alterar a sentença em fase de cumprimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia readequar a decisão que a condenou a ressarcir as companhias envolvidas em um resgate no mar. A proprietária do barco resgatado alegava o risco de ter que pagar mais do que o valor da própria embarcação, o que é vedado por lei.
Na origem do caso, quatro companhias marítimas ajuizaram ação de cobrança a fim de serem ressarcidas pelos gastos com o salvamento de uma embarcação que estava na iminência de naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.
Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação (R$ 404 mil), dividido entre as companhias envolvidas, e autorizada a utilização do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão.
A empresa ré recorreu ao STJ alegando que a avaliação foi exagerada, pois se tratava de uma barcaça em péssimo estado, que só serviria ao comprador como sucata – tanto que no primeiro leilão não houve interessados e, em outra tentativa, acabou sendo arrematada por R$ 79 mil.
Além disso, a empresa informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta empresa de transporte marítimo pelo mesmo fato. Dessa forma, requereu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão, bem como a inclusão da quinta empresa na divisão desse valor. Sem isso – ponderou a recorrente –, ela acabaria tendo de pagar mais do que o valor da embarcação resgatada.
Proteção da coisa julgada não permite alterar o valor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo está previsto no artigo 8º da Lei 7.203/1984 e que o artigo 10, parágrafo 1º, da mesma lei estabelece que esse pagamento não pode exceder o valor da embarcação.
Por outro lado, a ministra destacou que, em razão da proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, no julgamento do recurso especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate. Conforme apontou, a recorrente não produziu prova, em momento oportuno, que demonstrasse a desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.
"A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário", afirmou.
Não se pode incluir nova parte na sentença em execução
Também em razão da coisa julgada – prosseguiu a relatora –, não é possível readequar a sentença, nessa fase processual, para incluir a outra empresa envolvida no salvamento – a qual nem sequer participou da demanda originária – na distribuição do valor do ressarcimento.
"Se o montante remuneratório não pode superar o valor da embarcação, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.203/1984, e se, porventura, a totalidade do valor foi destinada apenas a uma parcela das empresas salvadoras do mesmo barco, tais fatos necessitam ser analisados no cômputo total da indenização. Todavia, não há como alterar – sobretudo em sede de recurso especial – o título devidamente constituído", concluiu Nancy Andrighi.
Segundo ela, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a ação rescisória, desde que presente algum dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil – mas esse tema não pôde ser analisado no julgamento do recurso, pois nem foi levantado pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.043.324.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2043324
Fonte: Portal do STJ