Nos autos, os participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo. Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito do trabalho, a magistrada pontua que a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio.
“A insolvência da empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a desconsideração faz um ajuste do risco”, avaliou a julgadora.
Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da sociedade empresarial para impedir a responsabilidade patrimonial é do sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista. Assim, como os agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de quitar a dívida, “principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima relatado”, concluiu.
(Processo nº 1000849-67.2015.5.02.0221)
Fonte: Portal do TRT/02