Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.
O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.
Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.
Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.
A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.
Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 min dependurado a uma altura de 140m, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.
Cabe recurso.
"Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”
Marco nacional
Instituído em 1972 como o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, o 27 de julho marca a conquista de melhores condições de saúde e segurança no trabalho. Naquele ano, a Portaria 3236 instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a Portaria 3237 tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho nas empresas com mais de 100 empregados, além de determinar a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Ações do TRT-2
Em 2023, a 2ª Região recebeu quase 7 mil ações com os temas acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador, o que demonstra a importância de reduzir esses números por meio de práticas que assegurem condições seguras e hígidas no ambiente laboral.
Por isso, a Justiça do Trabalho mantém desde 2012 o Programa Trabalho Seguro, desenvolvido por todos os regionais trabalhistas para conscientizar e estimular os cuidados ligados ao tema e fomentar a cultura de prevenção. No TRT-2, por exemplo, as atas de audiência deste mês trazem a frase "Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”, assim como as notícias jurídicas com esse assunto.
Nessa quinta-feira (25/7), os Cejuscs de 1ª Instância promoveram pautas temáticas com ações ligadas a acidente e doença do trabalho (saiba mais). E na sexta (26/7), a Escola Judicial do órgão realiza palestra on-line que discute formas de se proporcionar um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (veja detalhes e inscreva-se).
Fonte: Portal do TRT/02