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TRT/02: PRESIDENTE DO TRT-2 APOIA MOBILIZAÇÃO EM PROL DA JUSTIÇA DO TRABALHO; VEJA A MANIFESTAÇÃO

29 de fevereiro de 2024

Unindo-se às entidades da advocacia, da procuradoria e de sindicatos, a desembargadora-presidente da 2ª Região, Beatriz de Lima Pereira, emite comunicado em apoio aos atos marcados para esta quarta-feira (28/2) em todo o país em defesa da Justiça do Trabalho (JT). Em São Paulo, a manifestação ocorre em frente ao Fórum Ruy Barbosa, a partir das 13h.

No texto, a magistrada defende a competência desta justiça especializada, a quem cabe definir a natureza das relações de trabalho, com base em análise de fatos e provas. Também sustenta o respeito pelas decisões da JT, sejam elas definitivas ou pendentes de recurso.

Veja a íntegra:

O TRABALHO É NOSSO TRABALHO

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora Beatriz de Lima Pereira, manifesta publicamente seu apoio à Mobilização Nacional em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho, evento organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil e apoiado por inúmeras entidades privadas e órgãos públicos, que se concretizará com a realização de atos públicos em 31 cidades do país.

Referido apoio restou expresso pela autorização de que o ato, na cidade de São Paulo, seja realizado em frente ao Fórum Ruy Barbosa, edifício que concentra o maior número de Varas do Trabalho do Brasil.

A mais relevante das competências atribuída à Justiça do Trabalho, identificada como Justiça Social, está registrada no inciso I do art. 114 da Constituição Federal, incumbindo-a de processar e julgar as ações em que se discute a relação de trabalho, o que não se restringe aos litígios decorrentes do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A partir do caso concreto e das provas existentes nos autos, compete à Justiça do Trabalho definir a natureza jurídica da contratação do trabalho.

Assim sendo, as transformações das relações de trabalho decorrentes das inovações tecnológicas e das modificações do modo de produção, vivenciadas nesse segundo milênio, não autorizam a exclusão da competência da Justiça do Trabalho, constitucionalmente definida para classificar a índole das condições de contratação do trabalho humano.

É o que propugnamos!

Fonte: Portal do TRT/02

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