De acordo com o processo, a trabalhadora estava desempenhando sua função em uma residência quando, ao constatar que o morador estava em débito com a concessionária e informá-lo da situação, o homem tentou suborná-la para que não efetuasse o corte de energia. Sem sucesso, deu-lhe um soco e a imprensou na parede. Ela então gritou por socorro e saiu correndo pela rua, momento em que uma pessoa do estabelecimento vizinho acionou a polícia, mas mesmo assim o agressor continuou perseguindo a vítima.
Em depoimento, o preposto de uma das rés alegou desconhecimento dos fatos. Com a declaração, a juíza da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Luciana Bezerra de Oliveira, aplicou a pena de confissão.
No julgamento, ela considerou ainda que a empregadora não manifestou apoio à profissional. “Cabia à reclamada, diante desse contexto, garantir a segurança e integridade física e psicológica da autora durante o exercício das suas funções, adotando medidas para minimizar os riscos inerentes à atividade desenvolvida. E a reclamada sequer acompanhou a reclamante à delegacia ou ao hospital, omitindo-se no mais elementar dever que lhe incumbia”.
Na decisão, a magistrada mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que “reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam de forma mais acentuada as mulheres e as meninas”. E concluiu que o combate à violência no ambiente laboral “requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero”.
Fonte: Portal do TRT/02