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TRT/18: 3ª Turma reduz valores de indenização para peão que se acidentou ao desobedecer orientação de fazendeiro

8 de novembro de 2023

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de um fazendeiro em reparar por danos morais e materiais um peão acidentado durante a lida com gado. Contudo, o colegiado reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor do pensionamento de R$ 54 mil para R$ 27 mil. Para a Turma, a atividade de manejo de gado e lida com animais é enquadrada como de risco superior, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva.Todavia, se a conduta da vítima contribuir para o acidente na atividade de risco, o fato deve ser considerado como atenuante ou redutor da indenização.

Em abril de 2019, o trabalhador sofreu um acidente na fazenda em que trabalhava ao montar um cavalo com pouco tempo de adestramento. O peão foi orientado pelo gerente da fazenda a não pegar o animal, entretanto ele desobedeceu a orientação, arreou o cavalo e nele saiu.

Após analisar a ação trabalhista, o Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho e condenou o fazendeiro a reparar o trabalhador por danos morais e danos materiais. Para reverter a sentença, o empregador levou o caso para o tribunal. Alegou haver confissão do peão pela culpa no acidente, o que afastaria a responsabilidade em reparar os danos. Ao final, pediu a redução dos valores das reparações por danos morais e materiais.

O relator, juiz convocado César Silveira, disse que a queda do peão do lombo do cavalo durante o manejo de gado é incontroversa. Todavia, em relação ao caso específico, destacou a parcela de culpa do empregado. “O peão deveria seguir as orientações do empregador e, assim não o fazendo, restou caracterizada a sua culpa concorrente pelo infortúnio, pois sua ação contribuiu para o acontecimento do acidente”, afirmou.

Em relação aos pedidos de indenização, o magistrado considerou o laudo pericial que graduou a incapacidade do trabalhador, após o acidente, na classe 3, correspondendo a 25% de sequela do membro inferior injuriado, permitindo o exercício profissional com um esforço acrescido, sem necessidade de ajuda técnica, mantendo a capacidade de produção e ganho.

Para o relator, a fixação do valor da indenização deve ser proporcional e razoável e ter como parâmetros a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como a culpa concorrente do trabalhador. “De fato, o valor não pode ser elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado, contudo, também não pode ser insignificante a ponto de não cumprir seu caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa”, disse.

Com essas observações, o magistrado manteve a condenação do fazendeiro em reparar os danos morais e materiais. Entretanto, considerou tais elementos e a culpa concorrente do trabalhador para reduzir o valor da reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 5 mil e o valor de reparação por danos materiais em 50% os valores arbitrados na sentença, de R$ 54.307,82 para R$ 27.153,91 a título de pensão vitalícia a ser paga em parcela única.

Divergência
A desembargadora Rosa Nair Reis divergiu do relator apenas sobre o valor arbitrado para a reparação por danos morais. A magistrada explicou que embora concorde com a culpa concorrente do peão no acidente, entende que a redução do valor de R$ 20 mil, fixado na origem, para R$5 mil foge à razoabilidade. Para ela, considerando a culpa concorrente e os parâmetros do artigo 223 G da CLT, ela reduziria o montante fixado na origem para R$ 10 mil.

Processo: 0010023-48.2021.5.18.0129

CG/WF//FV

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Fonte: Portal do TRT/18

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