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TRT/18: Empresas goianas devem registrar pilotos de aeronaves sob pena de multa

11 de janeiro de 2024

Após analisar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás em face de sete empresas goianas, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) determinou que as empresas registrem seus tripulantes conforme a Lei dos Aeroviários sob pena de multa. A juíza do trabalho Eneida Martins entendeu ainda não haver danos morais coletivos para serem reparados. 

A ação foi proposta após o Ministério do Trabalho (MTb) ter realizado uma inspeção nos locais de decolagem e pouso das aeronaves das sete empresas e concluir pela existência de um contrato de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes. O MPT pediu o registro dos tripulantes e a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados aos interesses coletivos.

Na imagem um piloto de avião na cabine de comando olhando para o horizonte A juíza do trabalho Eneida Martins observou que as empresas acionadas pelo MPT não atuam no ramo de transporte aéreo regular, todavia são operadoras e/ou proprietárias de aeronaves para a consecução de seus objetos sociais. A magistrada pontuou que a Lei dos Aeronautas prevê expressamente o contrato de trabalho entre tripulantes de aeronaves e as operadoras. A juíza citou a exceção prevista para a prestação de serviço aéreo quando não for a atividade-fim, por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços e uma vez ao ano.

A magistrada salientou que o relatório da ação fiscal feita pelo MTb apontou a realização de contratos de terceirização entre empresas, deixando de registrar os pilotos e copilotos como prestadores dos serviços aéreos. A juíza registrou caber ao Poder Executivo assegurar a execução das leis no Brasil, assim como a jurisprudência do TST reconhece a competência do MTb para autuar, multar e reconhecer a existência de vínculo empregatício de forma incidental no decorrer da fiscalização.
A magistrada concluiu que a terceirização dos serviços prestados pelos tripulantes seria ilícita. Além disso, a magistrada observou que a empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo não demonstrou estar habilitada no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) para atuar como operadora de aeronaves. “Logo, sob esta ótica, revela-se irregular a vinculação entre a empresa terceirizanda e os pilotos e os copilotos prestadores de serviços aéreos”, afirmou.

Ao final, a juíza condenou as empresas goianas a registrarem na CTPS os pilotos e copilotos como empregados, sob pena de multa de R$20 mil para cada aeronauta sem registro, a cada constatação da irregularidade.

Reparação por danos morais coletivos

A magistrada entendeu que os efeitos da irregularidade constatada pela fiscalização não atingiriam a sociedade e não justificariam a condenação das empresas a indenizarem a coletividade. “A lesão decorrente dessa falta [terceirização ilícita] não caracteriza violação de direito difuso, pois atinge diretamente apenas os trabalhadores que, sendo particularmente identificáveis, devem buscar a reparação de forma individual”, ponderou ao julgar improcedente o pedido.

Cabe recurso da decisão. 

Processo: 010927-88.2022.5.18.0014

CG/FV/WF

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Fonte: Portaldo TRT/18

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