Uma instituição de saúde de Anápolis foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 78 mil ao marido de uma técnica de enfermagem vítima de covid-19. No julgamento do recurso interposto pelo hospital, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entenderam haver o nexo causal presumido entre a doença e o trabalho por ela desenvolvido, caracterizando o acidente de trabalho. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, explicou na sessão que a empregada atuava no atendimento a pacientes acometidos pelo vírus SARS-CoV-2 na unidade de saúde.
Enfermeira checando sinais vitaisO hospital recorreu ao tribunal após ser condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis ao pagamento de reparação por danos morais com o reconhecimento de que a morte da trabalhadora ocorreu em razão de doença adquirida no ambiente de trabalho. No recurso, a instituição disse ter fornecido os equipamentos de proteção individuais (EPIs) e cursos de educação continuada para prevenir a contaminação dos trabalhadores pelo vírus. Afirmou que, durante a pandemia, foi uma unidade de saúde referência em boas práticas e implementação de medidas que visavam a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho, com baixíssimos índices de contaminação de colaboradores.
Alegou que as provas testemunhais indicaram que a técnica mantinha vida social agitada em seu período de descanso, recebendo regularmente parentes e amigos no sítio da família, mesmo durante o auge da pandemia. Pediu a exclusão da condenação.
A relatora manteve a sentença por entender que a decisão observou o conjunto probatório produzido nos autos e a lei aplicável ao caso. Para Wanda Ramos, o fato de a trabalhadora ser profissional da saúde atuante em hospital, com contato com pacientes da ala de trauma e com profissionais da ala clínica (atendimento covid) durante a jornada de trabalho já estabeleceria o nexo causal por presunção legal.
A relatora explicou que a tese da instituição de que o contágio seria menor para os trabalhadores em sistema de compensação 12×36, em período noturno, que para os trabalhadores em “escala fixa”, não se sustentaria. “A falta de certeza da origem do contágio, como já dito, é irrelevante, haja vista que, como já mencionado, o nexo causal é estabelecido por disposição legal”, afirmou ao mencionar a Lei nº 14.128/2021 e decisões do STF, TST e TRT-18.
A desembargadora disse que o fato de as provas testemunhais indicarem que a técnica de enfermagem tinha uma vida social ativa no período de pandemia são frágeis, posto que as testemunhas não presenciaram tais reuniões sociais. “Ademais, o nexo causal presumido, o fato de a de cujus ter atuado na ré como técnica em enfermagem atendendo pacientes acometidos de covid-19 tornam irrelevante a probabilidade de contaminação fora do trabalho”, concluiu a relatora.
Processo: 0010432-24.2022.5.18.0053
CG/FV/WF
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