O julgamento é resultado de processo ajuizado na Justiça Comum pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sabesp visando ao enquadramento de complementados à nova estrutura da empresa em razão de planos de cargos e salários (PCS) a partir de junho de 2002. Remetido à Justiça do Trabalho, o caso foi reunido na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, chegando à fase de liquidação provisória com diversos incidentes processuais.
Um dos principais pontos de divergência é que a Sabesp desejava limitar os cálculos da condenação à data de falecimento do aposentado, tese que não prosperou. Como explica a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a sentença condenatória deferiu as diferenças de complementação nos termos da norma que previu o benefício (§1º do artigo 9º da Lei Estadual 1.385/51). "Desse modo, incluem-se na condição de beneficiários do direito material tanto os ex-empregados aposentados como seus pensionistas", resume.
O julgamento definiu critérios de enquadramento dos abrangidos na ação. Um deles dispõe que no caso de aposentado de último nível de salário de um plano, não há vinculação para o último nível do próximo, observando-se para o enquadramento o cargo e condições, bem como a faixa salarial em que se aposentou. Também se estabeleceu que a Sabesp deve implantar reajustes correspondentes aos níveis de enquadramento do aposentado/pensionista no novo PCS sempre que a nova estrutura remuneratória implicar aumento geral ou por categoria.
No voto, a magistrada pontua, ainda, que deve ser privilegiada a liquidação individual, nos termos do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que cada beneficiado deverá propor ação própria para esse procedimento. Estabelece, porém, que, caso seja adotada a execução coletiva em reforma de entendimento da Turma, a melhor solução do caso é de agrupamento de no máximo dez substituídos na ação. Nesse caso, a liberação de valores deve observar a prioridade especial aos idosos com mais de 80 anos estabelecida no art. 71, §5º, da Lei 10.741/2003.
A solução final depende de decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Revista de maio de 2021, cujo efeito suspensivo autorizou a execução coletiva provisoriamente (Recurso de Revista nº 1000788-07.2019.5.02.0048).
(Processo 1001379-32.2020.5.02.0048)
Fonte: Portal do TRT/02