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TRT/ AL NEGA PEDIDO DE RETORNO DE TRABALHADOR AO EMPREGO, MAS CONDENA BANCO A PAGAR HORAS EXTRAS

8 de novembro de 2023

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por maioria, pedido de um ex-funcionário do Banco Itaú, que requereu a anulação de sua demissão e, consequentemente, seu retorno ao emprego, além do pagamento de recolhimento da contribuição previdenciária e verbas decorrentes do período de estabilidade. A relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, entendeu que o bancário abriu mão de sua estabilidade ao aceitar a indenização oferecida pela instituição bancária.
Em seu recurso, o trabalhador enfatizou ter ingressado no banco no ano de 1979 e, em 2012, foi demitido imotivadamente quando ocupava a função de gerente de agência. Então, sustentou que as Convenções Coletivas de Trabalho garantem a estabilidade ao empregado que conta com mais de 28 anos de serviço no mesmo banco e esteja a 24 meses da aposentadoria. Também alegou que foi obrigado a receber a indenização.
Em sua decisão, a relatora destacou que, de acordo com as referidas Convenções, é inequívoco que o bancário possuía direito à estabilidade, porém não conseguiu provar nos autos a afirmativa de não ter aceitado a indenização e, ao recebê-la, abriu mão do direito de permanecer no emprego.
"O único indício de prova encontrado nos autos quanto à dispensa do autor foi o depoimento de sua testemunha, ao afirmar que o mesmo foi forçado a se aposentar antes do tempo, por determinação da superintendência e diretoria do banco. Entendo, entrementes, que a mencionada alegação não corrobora as alegações do reclamante de que foi obrigado a receber a indenização, mas apenas comprova que o mesmo não foi desligado por vontade própria", considerou a magistrada.
A desembargadora Vanda Lustosa ainda reforçou: "Segundo os elementos contidos nos autos, "não há que se falar em nulidade do ato demissional e em reintegração ao emprego, tampouco em recolhimento de contribuição previdenciária e em pagamento de verbas decorrentes do período de estabilidade".

Fonte: www.trt19.jus.br

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