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TRT Piauí determina que complemento de aposentadoria para funcionário do extinto BEP seja julgado por juiz de primeiro grau

8 de novembro de 2023

A 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí reformou sentença da 2ª Vara de Teresina e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta contra o extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), com pedido de complementação de aposentadoria e seus reajustes anuais, já previstos em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1992.O juiz de primeiro grau havia sentenciado que a Justiça do Trabalho não poderia atuar em processo que envolva relação civil-previdenciária entre empregado e o banco. Inconformado, o autor da ação interpôs recurso ao TRT. Argumentou que seu pedido inicial não diz respeito a complemento de aposentadoria pago por entidade privada, mas sim à aplicação dos reajustes anuais previstos no acordo coletivo dos bancários.
O relator processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, reconheceu que o pedido tem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o aposentado e o BEP e, por isso, o direito pleiteado está incluído nas cláusulas contratuais, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. No caso em questão, não existe entidade de previdência complementar privada envolvida no processo, nem contrato entre o inativo e o Banco do Brasil (sucessor do BEP), visto que o acordo foi firmado com o banco estadual extinto.

No mérito, o relator manifestou-se pela concessão dos complementos de aposentadoria do trabalhador, tendo em vista que os seus proventos, na inatividade,são inferiores aos proventos dos empregados ativos, e a equiparação é garantida por lei. Assim, por maioria, a 1ª Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e, como consequência, determinou a devolução do processo à origem.

Diante da decisão, caberá à 2ª Vara de Teresina examinar os pedidos iniciais do trabalhador aposentado, a fim de evitar supressão de instância, uma vez que, diante da decisão anterior de primeiro grau, sequer houve audiência inaugural da ação.

Fonte: www.trt22.jus.br

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