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TRT/RS: 6ª Turma reconhece vínculo de emprego de trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a empresa de cromagem

18 de novembro de 2023

Foto de uma mão, com luvas amarelas, segurando um balde com produtos de limpeza.A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego de uma trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a uma empresa de cromagem industrial. A decisão manteve a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

No primeiro grau, a trabalhadora disse que atuou na empresa entre abril e outubro de 2022, mas que a Carteira de Trabalho foi anotada somente em julho de 2022. A empresa alegou que a trabalhadora atuou, inicialmente, como autônoma. Posteriormente, ela foi efetivada mediante contrato de experiência, mas a empresa encerrou o contrato de forma antecipada.

Em sua decisão, a juíza enfatizou o artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Segundo a magistrada, ficaram comprovados os requisitos de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre a trabalhadora e a empresa. A trabalhadora teve sua Carteira de Trabalho retificada e a empresa foi condenada a pagar aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcional e 13º salário proporcional.

Ao recorrer ao segundo grau, a empresa reiterou que a trabalhadora atuava como diarista. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que não se pode confundir o empregado doméstico com o empregado comum. Conforme os artigos 2º e 3º da CLT, empregado comum é aquele que atua de forma subordinada, não eventual, onerosa e pessoal em favor de pessoa jurídica. Portanto, aponta a relatora, ao realizar serviços de asseio, limpeza e higienização de forma frequente e habitual para a empresa de cromagem, as atividades da trabalhadora não se configuram como de diarista, mas sim como de empregado comum.

Conforme a decisão, também não se pode falar de trabalho doméstico quando o mesmo é realizado em favor de pessoa jurídica. O acórdão destaca a Lei Complementar nº 150/2015 classifica como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT-4). DepositPhotos (NataliMis)
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