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TRT/RS: Empresa de montagem e manutenção industrial deverá pagar piso da categoria a engenheiros Início do corpo da notícia.

31 de março de 2023

Engenheiros de uma empresa de montagem e manutenção industrial deverão receber a diferença salarial entre os valores praticados pela contratante e o piso salarial da categoria. A medida também será aplicada a trabalhadores com formação em engenharia que exercem ou tenham exercido atividades próprias à função, independentemente da nomenclatura definida pela empresa para o cargo. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul. A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil. O montante será revertido ao Fundo Estadual da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul.

Na decisão de primeiro grau, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas determinou o pagamento das diferenças salariais de acordo com o piso da profissão de engenheiro, conforme a Lei nº 4.950-A/1966, com reflexos nas parcelas remuneratórias e nas que são calculadas sobre o salário básico. Contudo, a sentença deixou de estender esses direitos a empregados que possuem formação em engenharia mas não foram admitidos na função de engenheiros, por entender que o sindicato não teria legitimidade para o pedido nesses casos. Em relação a esse ponto, o juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgar o mérito.

No segundo grau, a 2ª Turma reformou, em parte, a sentença. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apontou que, “uma vez evidenciado o desempenho de funções típicas de engenheiro, eventual denominação diversa do cargo pela empregadora não afasta a legitimidade do sindicato para postular as diferenças decorrentes da observância do piso profissional respectivo”. Com esse fundamento, o magistrado deferiu o pedido do sindicato e determinou o pagamento das diferenças salariais também a engenheiros que trabalharam em atividades próprias da área, mesmo em cargos sem essa nomenclatura.

Conforme o acórdão, a identificação dos trabalhadores que efetivamente exercem ou tenham exercido atribuições próprias às de engenheiro deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante a observância das normas que regulamentam o exercício da profissão.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Rafael Ely (Secom/TRT4). Imagem de Depositphotos (billiondigital).

Fonte: Portal do TRT/RS

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