Homem segura as grades de prisão. Ele tem a pele clara e usa camiseta cinza e calça jeans. Não é mostrado o rosto. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou duas empresas de transporte a indenizar um guia de viagens que ficou 84 dias preso por contrabando e mais dois meses em liberdade vigiada no Uruguai. Conforme as informações do processo, além do transporte de mercadorias sem nota, ele foi coagido a assumir a culpa e teve o nome usado para faturar notas das viagens, inclusive se responsabilizando por listas de passageiros, com a finalidade de sonegação. A Turma aumentou o valor da reparação, fixando-a em R$ 85 mil. Por unanimidade, a sentença do primeiro grau foi confirmada no mérito.
O ônibus transportava mercadorias entre os dois países, para atender a clientes das empresas. De acordo com o trabalhador, depois do flagrante, sob ameaça de ser despedido, ele assinou declaração assumindo a culpa pelo crime para que o veículo fosse liberado. Ao sair da prisão, foi despedido sem receber verbas rescisórias.
As empresas apresentaram contestação fora do prazo legal e a juíza do primeiro grau declarou a confissão, considerando comprovado o ajuste entre elas para atribuir a culpa exclusivamente ao trabalhador. “Os ilícitos restaram evidenciados. Os danos em análise configuram-se ‘in re ipsa’, ou seja, como resultado da simples ocorrência do ilícito”, afirmou a magistrada.
O empregado recorreu ao Tribunal para majorar o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 10 mil, entre outros requerimentos. Os desembargadores deram provimento ao recurso no item. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri Figueiredo dos Santos, não há dúvidas de que houve exposição da conduta laboral do guia de viagens.
Ao aumentar o valor da indenização, o magistrado considerou o dano psíquico causado, o valor pedagógico da penalidade e que os fatos chegaram não só ao conhecimento de outros colegas de trabalho, mas também de pessoas da convivência familiar e social do trabalhador. “Inequivocamente, sua imagem foi maculada. Tais fatos não desaparecerão da memória alheia, de modo que a exposição e o constrangimento experimentados não têm como retornar ao estado anterior”, destacou.
Participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckiegel. Não houve recurso da decisão.
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Fonte: texto de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4), foto de Lepasik (Banco de Imagens/DeposiPhoto)
Fonte: Portal do TRT/RS