A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter a despedida por justa causa aplicada a um vendedor pelo desvio do conteúdo de mais de 70 botijões de gás da distribuidora onde trabalhava. Por maioria de votos, a decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Osório, que havia entendido que as provas eram insuficientes.
Um segurança flagrou um dos empregados que estariam participando dos furtos e que acabou denunciando os comparsas. Conforme seu relato, cinco trabalhadores subtraíam botijões de gás cheios, substituindo-os por vazios, de forma a manter o volume de estoque inalterado. Após, vendiam os botijões desviados e embolsavam os valores.
O esquema acontecia fora do horário comercial, com uma cópia de chave feita sem autorização. A subtração dos botijões, bem como a substituição no estoque, ocorria aos poucos, de forma a dificultar o controle pelo dono da empresa.
No primeiro grau, a juíza considerou que não foi plenamente comprovado que o autor da ação participou ativamente da suposta subtração dos botijões, tendo sequer havido o desfecho da ação criminal até o momento do julgamento da lide trabalhista. Os proprietários da distribuidora recorreram ao Tribunal para reformar a decisão.
A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, entendeu que, independentemente da conclusão da ação penal, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego. A magistrada ressaltou que o suspeito confesso, igualmente empregado, confirmou a participação do autor da ação na operação criminosa e que o fato também foi corroborado pela única testemunha.
“A despedida por justa causa é autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. Provada a prática de ato de improbidade do empregado na execução do contrato de trabalho, é lícita a despedida por justa causa com base no art. 482, "a", da CLT”, destacou a juíza.
O desembargador George Achutti acompanhou a relatora. A divergência do voto condutor foi apresentada pelo desembargador André Reverbel Fernandes, que opinou pela manutenção da sentença.
Os donos da distribuidora recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais mantidos em segundo grau.