A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau e negou provimento a recurso ordinário de um cirurgião-dentista contratado temporariamente pelo Município de Mangaratiba, na Região Metropolitana, que pretendia ter sua ação julgada pela Justiça Trabalhista. De acordo com o colegiado, é da Justiça Comum a competência para apreciar a natureza do contrato temporário ou emergencial celebrado entre o trabalhador e a Administração Pública.
O autor foi contratado pelo município da Costa Verde do Estado em janeiro de 2006 e teve seu contrato rescindido em julho de 2011, ocasião em que recebia como remuneração o valor de R$ 2.500, para uma jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, dispondo de intervalo de uma hora para refeição. Entre outros pedidos, o dentista pretendia o pagamento de R$ 13.200,00, a título de FGTS, mais R$ 5.280,00, referentes à multa de 40% do FGTS.
Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, destacou que o caráter administrativo da contratação do reclamante - admitido com base em lei municipal -, aliado ao cunho assistencial do Programa de Saúde da Família, ao qual está vinculado o contrato de trabalho temporário, atrai a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual se discuta a natureza do contrato temporário ou emergencial, celebrado entre trabalhador e a Administração Pública, eis que estabelecida originalmente a natureza jurídica estatutária entre as partes, de cunho administrativo, conforme recentes e reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou o magistrado.
Para o desembargador, mesmo na hipótese de existência de circunstâncias que possam ensejar a nulidade da contratação ou caracterizar ato de improbidade, estas “não têm o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente. Convém relevar que, in casu, evidencia-se a existência do interesse público, que envolve a relação entre as partes em litígio, razão pela qual a matéria não se insere entre aquelas de competência da Justiça do Trabalho”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Fonte: www.trt1.jus.br