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TRT1: COMPETE À JC APRECIAR CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

7 de maio de 2014

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença de 1º grau e negou provimento a recurso ordinário de um cirurgião-dentista contratado temporariamente pelo Município de Mangaratiba, na Região Metropolitana, que pretendia ter sua ação julgada pela Justiça Trabalhista. De acordo com o colegiado, é da Justiça Comum a competência para apreciar a natureza do contrato temporário ou emergencial celebrado entre o trabalhador e a Administração Pública.

O autor foi contratado pelo município da Costa Verde do Estado em janeiro de 2006 e teve seu contrato rescindido em julho de 2011, ocasião em que recebia como remuneração o valor de R$ 2.500, para uma jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, dispondo de intervalo de uma hora para refeição. Entre outros pedidos, o dentista pretendia o pagamento de R$ 13.200,00, a título de FGTS, mais R$ 5.280,00, referentes à multa de 40% do FGTS.

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, destacou que o caráter administrativo da contratação do reclamante - admitido com base em lei municipal -, aliado ao cunho assistencial do Programa de Saúde da Família, ao qual está vinculado o contrato de trabalho temporário, atrai a competência da Justiça Comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual se discuta a natureza do contrato temporário ou emergencial, celebrado entre trabalhador e a Administração Pública, eis que estabelecida originalmente a natureza jurídica estatutária entre as partes, de cunho administrativo, conforme recentes e reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou o magistrado.

Para o desembargador, mesmo na hipótese de existência de circunstâncias que possam ensejar a nulidade da contratação ou caracterizar ato de improbidade, estas “não têm o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo de cunho administrativo que se estabeleceu originalmente. Convém relevar que, in casu, evidencia-se a existência do interesse público, que envolve a relação entre as partes em litígio, razão pela qual a matéria não se insere entre aquelas de competência da Justiça do Trabalho”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: www.trt1.jus.br

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