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TRT10 considera ilegal terceirização na Eletrobrás

14 de maio de 2014

Por considerar ilegal terceirização em curso na Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras), em postos de trabalho da atividade fim da empresa, a Primeira Turma do TRT10ª Região determinou que ela encerre os contratos de terceirização para aquelas funções. Os desembargadores entenderam que a terceirização irregular gerou lesão à sociedade, e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao TRT10 da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação civil pública movida pelo órgão fiscalizador. Para o MPT, os contratos de terceirização de mão de obra contestados seriam, na verdade, locação de mão de obra para funções e serviços inseridos na atividade fim da Eletrobrás, que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, como determina o artigo 37 da Constituição Federal.
Os contratos questionados pelo MPT englobam profissionais da área administrativa, como secretárias de nível superior e contínuos, entre outros. Para a Eletrobrás, os contratos em questão referem-se a trabalhadores que executam atividades instrumentais, não relacionados aos objetivos finalísticos da empresa.
A Primeira Turma do TRT10, no entanto, seguiu o entendimento do relator, desembargador Dorival Borges, para quem os cargos estariam sim relacionados à atividade fim da empresa, “pois essenciais na cadeia administrativa à consecução do objeto social da Eletrobrás”. Com este argumento, ele votou no sentido de proibir a empresa de contratar terceirizados para trabalharem em funções de contínuo e secretariado executivo, em áreas referentes a suas atividades fins, vinculadas as contratações para tais funções à admissão por concurso público. Foi determinado, ainda, que não sejam prorrogados os contratos já firmados e em curso.
Por considerar que a conduta da Eletrobrás caracteriza dano moral coletivo, na medida em que atingiu ampla parcela da sociedade que poderia se candidatar aos cargos públicos ocupados ilegalmente, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: 01722-2012-013-10-005
(Mauro Burlamaqui / RA)

Fonte: www.trt10.jus.br

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