Por considerar ilegal terceirização em curso na Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras), em postos de trabalho da atividade fim da empresa, a Primeira Turma do TRT10ª Região determinou que ela encerre os contratos de terceirização para aquelas funções. Os desembargadores entenderam que a terceirização irregular gerou lesão à sociedade, e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao TRT10 da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação civil pública movida pelo órgão fiscalizador. Para o MPT, os contratos de terceirização de mão de obra contestados seriam, na verdade, locação de mão de obra para funções e serviços inseridos na atividade fim da Eletrobrás, que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público, como determina o artigo 37 da Constituição Federal.
Os contratos questionados pelo MPT englobam profissionais da área administrativa, como secretárias de nível superior e contínuos, entre outros. Para a Eletrobrás, os contratos em questão referem-se a trabalhadores que executam atividades instrumentais, não relacionados aos objetivos finalísticos da empresa.
A Primeira Turma do TRT10, no entanto, seguiu o entendimento do relator, desembargador Dorival Borges, para quem os cargos estariam sim relacionados à atividade fim da empresa, “pois essenciais na cadeia administrativa à consecução do objeto social da Eletrobrás”. Com este argumento, ele votou no sentido de proibir a empresa de contratar terceirizados para trabalharem em funções de contínuo e secretariado executivo, em áreas referentes a suas atividades fins, vinculadas as contratações para tais funções à admissão por concurso público. Foi determinado, ainda, que não sejam prorrogados os contratos já firmados e em curso.
Por considerar que a conduta da Eletrobrás caracteriza dano moral coletivo, na medida em que atingiu ampla parcela da sociedade que poderia se candidatar aos cargos públicos ocupados ilegalmente, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: 01722-2012-013-10-005
(Mauro Burlamaqui / RA)
Fonte: www.trt10.jus.br