Termina sem acordo a audiência de conciliação realizada nesta tarde (6), no TRT 10ª Região, entre a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água em Serviços de Esgotos do Distrito Federal (Sindágua). No dissídio de greve ajuizado pela Caesb, a empresa reivindica a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado em 19 de maio.
Apesar de as partes terem expressado interesse em negociar, nenhum dos itens da pauta de reivindicações da categoria profissional foi discutido durante a audiência. O Sindicato afirmou que todos os 63 itens são importantes, já a Caesb propôs a discussão de apenas três: anuênios, titulação e INPC.
Diante do impasse no avanço de qualquer negociação, o presidente do TRT10, desembargador André Damasceno, que conduziu a audiência, concluiu pela necessidade de julgamento da ação. E abriu prazo até a próxima segunda-feira (9) para que o Sindicato apresente defesa nos autos. Depois o processo segue para o Ministério Público do Trabalho para parecer, e ainda à Caesb para conhecimento da defesa apresentada pela categoria profissional.
Após retorno dos autos do MPT, o processo será distribuído a um relator, em seguida ao revisor, para então ser designada sessão extraordinária de julgamento, pela 1ª Seção Especializada do TRT10.
Manutenção dos serviços essenciais
Em liminar expedida na noite desta quinta-feira (5), o presidente do TRT10 determinou que fosse garantido o acesso, a qualquer momento, de supervisores e gerentes da Caesb a setores da empresa para acompanhamento de serviços desenvolvidos. A decisão liminar também advertiu que os empregados que estão cumprindo o percentual mínimo de 30% em atividade, conforme acordado pela empresa e a categoria, devem trabalhar efetivamente no desempenho das atribuições inerentes às funções para as quais foram contratados.
“A garantia mínima de presença de empregados há de ser de molde a assegurar a saúde pública e o interesse maior da população, não podendo prevalecer interesse individual ou de categoria sobre o interesse público, nos termos do art. 8º, da CLT. [...] A não realização dos procedimentos mínimos para fornecimento dos serviços e testes de segurança caracteriza descumprimento da presente determinação e coloca em risco a saúde pública e a segurança da população e do meio ambiente”, afirmou o presidente do Tribunal na liminar.
Em caso de descumprimento, o Sindágua pagará multa de R$ 50 mil por dia, independentemente das implicações civis e criminais decorrentes da responsabilidade pela contaminação dos usuários ou dos problemas causados ao meio ambiente.
Processo nº 0000183-79.2014.5.10.0000 (PJe-JT)
(Rafaela Alvim)
Fonte: www.trt10.jus.br