O simples fato de uma das partes ser idosa não caracteriza interesse público que justifique intervenção obrigatória do Ministério Público. O entendimento da 6ª Turma do TST confirma decisão do juiz Ozéas de Castro, da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. A devedora havia alegado que o processo de execução era nulo, por não ter observado o Estatuto do Idoso, já que a discussão atinge direito individual indisponível.
Mas, os ministros consideraram correto o fundamento do juiz Ozéas. Para ele, o Estatuto não trata da intervenção necessária do Ministério Público em ação trabalhista, apenas pela ocorrência dessa condição pessoal. Os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC completaram o entendimento alertando que os diversos artigos da norma devem ser interpretados em conjunto. O TST analisou apenas se houve ofensa à Constituição, conforme prevê a CLT quanto à interposição de recurso de revista na fase de execução, negando provimento ao recurso.
Impenhorabilidade
Outra alegação da bancária aposentada era a impossibilidade de penhora dos seus proventos. Ela afirmou que as pessoas idosas têm despesas altas com plano de saúde, remédios, médicos e cuidadores. Mas, para a 1ª Câmara, não ficou comprovado que o bloqueio possa comprometer a sua subsistência ou de sua família, já que esta mesma proteção é comum a qualquer cidadão, independente de idade.
Apesar de não haver consenso no meio jurídico, os desembargadores do TRT-SC entendem que é possível fixar um patamar razoável para o bloqueio de salário, principalmente porque são valores da mesma natureza, ou seja, a subsistência de pessoas que doaram a sua força de trabalho em troca de uma remuneração.
Os ministros consideraram, ainda, que desde 1994 o autor da ação aguarda o pagamento de seus créditos, de natureza alimentar. Além disso, que os proventos da aposentada somam quase R$ 10 mil mensais, e que os bloqueios recaíram sobre duas contas bancárias, de bancos diferentes, sendo que o juiz Ozéas não encontrou provas de que as contas recebem apenas crédito de salário.
Ficou mantido o bloqueio parcial de 10% do salário da devedora para a quitação do débito trabalhista.
Fonte: www.trt12.jus.br