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TRT13:Acordo coletivo fixa adicional de periculosidade . Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

8 de novembro de 2023

A base de cálculo do adicional de periculosidade pode ser negociada por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que nunca inferior àquela prevista no § 1º do artigo 193 da CLT.

Foi o que decidiu a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

No caso, um trabalhador teve indeferido pedido de diferenças de adicional de periculosidade, porque o juiz entendeu válidas as convenções coletivas de trabalho que, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento no percentual de 30% sobre o salário-base dos empregados.

Para o empregado, as negociações coletivas não poderiam abranger essa matéria, pelo que o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas salariais, nos termos da na Súmula 191 do TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85.

A Turma rejeitou os argumentos do empregado, anotando que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, os acordos coletivos devem ser reconhecidos e fielmente observados, porque a negociação coletiva se processa através de concessões mútuas, pelo que os instrumentos coletivos devem ser analisados como um todo indivisível, e não isoladamente em cada uma de suas cláusulas, isto é, de acordo com o princípio do conglobamento.

Anotou a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que, no caso, os acordos coletivos asseguram aos empregados vários outros direitos e benefícios, a exemplo da participação nos lucros, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros.

Registrou ainda a relatora que a OJ 279 da SDI-I, a Súmula 191, ambas do TST, não constituem impeditivo à negociação coletiva realizada, pois nada estipulam acerca da possibilidade de transação da base de cálculo do adicional de periculosidade para o eletricitário.

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