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TRT15: TRABALHADORA NÃO CONSEGUE ASSOCIAR DOENÇA A ACIDENTE SOFRIDO NA COLHEITA DE LARANJA

15 de maio de 2014

Por Ademar Lopes Junior

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora rural que pediu indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, convertida em prestação única considerada sua expectativa de vida de 72 anos, e por danos morais, de 200 salários mínimos, além de reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias e salários do período de estabilidade provisória.

A reclamante, que trabalhou por 38 dias para a reclamada, uma empresa do ramo do agronegócio, sofreu um acidente ao cair de uma escada quando trabalhava colhendo laranja e que lhe resultou incapacidade laboral, segundo ela mesma afirmou. Ficou afastada por quase seis anos. O atestado médico de um ortopedista descreve, como moléstias crônicas da trabalhadora, tendinopatia de ombros, epicondilite nos cotovelos, tendinite nas mãos, cervicobraquialgia, lombalgia, síndrome do túnel do carpo. Nos autos, a reclamante afirmou que foi demitida por justa causa um dia depois do seu retorno ao trabalho, sob a alegação de abandono de emprego.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não aceitou os argumentos da reclamante, e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau, do Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, que julgou improcedentes todos os pedidos da trabalhadora.

Segundo foi comprovado nos autos, a reclamante se acidentou no dia 28 de agosto de 2003 e permaneceu afastada até 19 de maio de 2009. A empresa alegou que a trabalhadora obteve alta médica do INSS em 30 de março de 2009, com prorrogação do benefício indeferida em 2 de abril daquele ano. Afirmou também que a trabalhadora "não se reapresentou ao trabalho, mas passou a faltar injustificadamente", tendo se apresentado somente em 22 de setembro de 2009, "quando se submeteu a exame médico e foi considerada apta às suas atribuições". Mesmo assim, "novamente não mais se apresentou para laborar, a não ser em 28 de outubro, depois de ter sido notificada em 27 de outubro de 2009", afirmou. A partir do dia seguinte, as faltas foram retomadas, "ainda que fosse chamada ao trabalho para se reapresentar", afirmou a empresa, que acabou por dispensar a trabalhadora por justa causa, decorrente de abandono, em 8 de janeiro de 2010.

Em seu recurso, no entanto, a colhedora de laranja afirma que foi dispensada por justa causa em 20 de maio de 2009, muito antes de todo o procedimento da demandada, que culminou com sua despedida, por abandono, em janeiro de 2010. Alega que "não assinou qualquer documento e que não foi comunicada para comparecer ao sindicato para auferir seus haveres finais".

O acórdão reputou correta a decisão de primeira instância que julgou o abandono de emprego, e que, por isso, a trabalhadora "não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, saldo de salário e demais verbas do período de estabilidade provisória". Com base em dois comunicados do INSS constantes dos autos, o colegiado afirmou que a trabalhadora não demonstrou que "se apresentou ao trabalho a fim de não se configurar abandono de emprego".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o colegiado entendeu que a decisão de primeiro grau "escorreitamente dirimiu a questão", ao afirmar que "os pedidos formulados pela autora não se baseiam em doença do trabalho, mas, sim, em acidente típico, não sendo crível que, em apenas 38 dias de labor, tenha ela adquirido moléstia na ré que implicou seu afastamento pelo INSS por seis anos". O acórdão reforçou que "de fato, na petição inicial a reclamante informa que sofreu acidente típico em 28/8/2003, depois de 38 dias, portanto, do início do pacto laboral com a reclamada".

O colegiado ressaltou também que "o pedido de indenização por danos morais e materiais a reclamante aduz a culpa da empregadora no evento sem ao menos informar qual o efetivo dano decorrente do acidente ou que doença teria lhe acometido", e que "sequer resta claro na petição inicial se o pleito da reclamante é oriundo de acidente típico ou de doença profissional".

O acórdão salientou que "independente da origem do pedido, o fato é que não há nos autos prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e tampouco a culpa da empregadora, seja pelo acidente típico, seja pelo desenvolvimento das doenças acima relatadas", e ainda destacou que "o laudo apresentado pelo perito judicial concluiu que a reclamante não está incapacitada para o trabalho". Assim, concluiu a Câmara que "não há como se acolher o pleito obreiro, devendo ser mantida a sentença". (Processo 0002465-16.2010.5.15.0025)

Fonte: www.trt15.jus.br

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