O Pleno do TRT-ES manteve, por unanimidade, nesta quarta-feira (4/5) a liminar deferida pelo desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite quanto à suspensão das cláusulas previstas em instrumento coletivo em relação à jornada dos trabalhadores da ArcelorMittal, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho havia entrado com uma ação anulatória questionando a validade de parte do acordo coletivo firmado pela ArcelorMittal Brasil S/A e o Sindimetal/ES, que permitia a realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em regime de 4x4, ou seja, o trabalhador labora 12 horas ininterruptas durante quatro dias e folga quatro dias, sustentando que tal regime de trabalho é inconstitucional.
Nos autos da Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais Nº0000277-95.2015.5.17.0000, o desembargador relator do TRT-ES, Carlos Henrique Bezerra Leite, deferiu ordem liminar para suspender a aplicabilidade das cláusulas impugnadas pelo Ministério Público, suspensão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em sua composição plena, por não reconhecer ilegalidade na decisão do relator. O mérito da ação, entretanto, ainda será julgado.
De acordo com o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho realizado em turno ininterrupto deve ser no máximo de seis horas, salvo negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 423, estabelece que essa jornada pode chegar a, no máximo, oito horas.
Os trabalhadores da ArcelorMiittal fizeram uma manifestação em frente ao TRT-ES reivindicando a manutenção do turno revezamento de doze horas.
Fonte: www.trt17.jus.br