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TRT18 determina incorporação ao salário de valor pago por empresa a título de aluguel de moto de trabalhador

23 de maio de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau da 1ª VT de Anápolis para determinar à empresa Alfa Serviços e Logística Ltda a incorporação ao salário do valor pago a trabalhador a título de aluguel de sua motocicleta particular para realizar entregas da empresa. O Tribunal considerou que esse valor, que era pago à parte da remuneração, estava vinculado à produção do trabalhador e que o contrato de locação firmado entre as partes visava apenas camuflar a verdadeira remuneração.

A empresa alegou que o trabalhador locou o seu veículo para a empresa, tendo recebido o valor ajustado e cumprido suas obrigações dentro do contrato. Afirmou também que a legislação não veda a locação de bens entre empregado e empregador. Já o entregador sustentou que a empresa sempre usou essa justificativa para sonegar o pagamento em folha e os encargos e impostos devidos, já que, segundo ele, os pagamentos eram feitos extra-folha. O trabalhador afirmou também que, além do salário, recebia R$ 1,55 por entrega realizada, valor que era justificado pela empresa como aluguel da moto.

Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que o valor pago a título de “aluguel” estava vinculado à produção do trabalhador, que era entregador, “não sendo, portanto, para a execução do trabalho, mas sim em razão da execução”. “Assim, tem-se que o contrato de locação do veículo visava tão somente camuflar a verdadeira remuneração, constituindo fraude à legislação trabalhista, o que atrai a aplicação do art. 9º da CLT”, expôs o magistrado.

Dessa forma, o desembargador declarou a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo e determinou a sua integração à remuneração obreira, condenando a empresa a pagar as diferenças de férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, além da retificação da CTPS do trabalhador para fazer constar o valor real da remuneração.

Processo: RO: 0010829-07.2013.5.18.0051

Fonte: www.trt18.jus.br

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