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TRT18: Motorista que alugava caminhão para construtora não consegue comprovar vínculo empregatício

2 de maio de 2014

De acordo com o art. 3º da CLT, o vínculo de emprego é configurado quando estão presentes a pessoalidade, a subordinação, a não eventualidade e a onerosidade. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou vínculo empregatício a motorista de caminhão que prestava serviços para a Construtora Capital S.A em Valparaíso, Goiás. Também constavam no polo passivo do processo as empresas Elccom Engenharia Ltda, Santo Egídio Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rossi Residencial S/A, por contratarem os serviços do motorista.

Conforme relatou o trabalhador, ele foi admitido pela primeira empresa em agosto de 2011, para exercer a função de motorista, com salário de R$ 300,00/dia, e dispensado imotivadamente em março de 2013, sem receber aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Em sua defesa, a empresa Elccom argumentou que manteve com o trabalhador apenas um contrato de locação do caminhão e que os serviços dele foram de natureza autônoma, eventual e com prazo certo, ou seja, até a conclusão da obra por ele realizada.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que a prova documental demonstrou que o objeto da contratação não foi a força de trabalho, mas a locação de um caminhão caçamba de propriedade do motorista para o transporte de terra. O magistrado ainda citou depoimento do próprio trabalhador em que ele diz que se apresentou à empresa oferecendo a contratação de caminhão para o serviço de terraplanagem.

“Verifica-se que o objeto contratado não recaiu sobre a pessoa do reclamante, mas sim sobre o caminhão de sua propriedade, o que permite concluir que, ao invés de um contrato de emprego, foi avençado, na realidade, um contrato de locação de veículo entre as partes, o que demonstra a ausência de pessoalidade”, explicou o relator. O desembargador afirmou também que não ficou evidenciada a subordinação e que a ausência de um dos requisitos do artigo 3º da CLT já descaracteriza a relação de emprego.

Dessa forma, a Segunda Turma manteve decisão de primeiro grau que rejeitou o vínculo empregatício do motorista e as consequentes verbas trabalhistas requeridas.

Processo: 0000821-17.2012.5.18.0241

Fonte: www.trt18.jus.br

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