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TRT19 - SÚMULA DO TRT/AL PREVÊ QUE AÇÕES DE CANDIDATOS BENEFICIADOS EM ACP DEVEM SER EXTINTAS

8 de novembro de 2023

Processos individuais de beneficiários da Ação Civil Pública (ACP) envolvendo o concurso público da Ceal (Eletrobras) realizado em 2009 devem ser extintos sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) ao editar a Súmula 04, que trata do tema. A súmula jurisprudencial foi uma das sete aprovadas pelo TRT/AL no último dia 29 de julho, com o objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos.
A súmula recebeu a seguinte redação: "CEAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JÁ CONCILIADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Constatado que o objeto da ACP nº 0120900-31.2006.5.19.0007, já conciliada, abrange o da reclamação individual, no sentido de pleitear a contratação para o cargo de Auxiliar Técnico de candidatos que realizaram o concurso da CEAL (ELETROBRÁS) regido pelo Edital nº 001/2009, desde que comprovadamente beneficiado o autor pelo acordo realizado, deve a reclamatória individual ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC."
Entre os precedentes adotados para edição da súmula está o de um processo cujo relator foi o desembargador João Leite de Arruda Alencar, no qual foi negado pedido de um candidato que requereu sua convocação para se submeter à terceira etapa do concurso e, consequentemente, o direito de ser nomeado para ocupar o cargo de auxiliar técnico (eletricista). O magistrado afirmou em seu voto que, por buscar providência jurisdicional já contemplada na ação coletiva, ficou caracterizada a falta de interesse processual do reclamante para o ajuizamento da ação. "Pelo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC", considerou o magistrado.

Fonte: www.trt19.jus.br

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