Uma trabalhadora (reclamante), descontente com a decisão prolatada em primeira instância, que não reconhecera o pedido de incorporação ao salário do pagamento "por fora", apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A questão envolvia hipótese em que a trabalhadora doméstica afirmava que recebia valores pagos sem registro, sendo que esses, a seu ver, deveriam ser incorporados ao salário e seus reflexos.
O ex-empregador, em contrapartida, confirmou o pagamento dos valores, mas alegou que eles se referiam ao pagamento de vale-transporte e, portanto, não poderia haver incorporação por não constituírem verbas salariais.
A relatora do caso, desembargadora Rosa Maria Zuccaro, da 2ª Turma do TRT-2, confirmou a sentença, afirmando que o pagamento em dinheiro das despesas de transporte, em vista da natureza do trabalho doméstico, não configura infração à Lei n. 7.418/85, que regula o tema. Isso porque, segundo a magistrada, cabia à reclamante a prova em sentido contrário, ou seja, de que os valores recebidos teriam natureza salarial.
Segundo o julgado: "a relação de trabalho doméstico instaura entre as partes situações peculiares, tais como confiança diferenciada, maior proximidade de trato entre empregador e empregado e, no mais das vezes, maior informalidade, seja na prestação de serviços, seja na sua contrapartida (remuneração), circunstância que não implica em negativa de aplicação da legislação vigente, mas impõe reconhecimento de fatos habituais nesta específica relação de emprego, dentre eles o pagamento informal do transporte utilizado pelo trabalhador."
Com base na argumentação acima, os magistrados da 2ª Turma acompanharam o voto da relatora e negaram provimento ao recurso ordinário da reclamante.
(Proc. 00019041420135020036 - Ac. 20140208857)
Fonte: www.trt2.jus.br