Ao tomar conhecimento que um circo estava se instalando na cidade, o juiz do Trabalho Carlos Wagner, titular da Vara de Bom Jesus,expediu um mandado de desautorização do trabalho de qualquer criança ou adolescente até 16 anos que porventura estivesse no Circo. A decisão firma a competência da Justiça do Trabalho na autorização do trabalho de menor.
De posse do mandado, o Oficial de Justiça se dirigiu ao Circo e constatou uma criança de 5 anos trabalhando no show: o menor K. H. M. F, filho do proprietário do Circo. No dia seguinte, o pai da criança compareceu à Vara do Trabalho para solicitar autorização da Justiça do Trabalho, explicando as características do show.
O juiz do Trabalho, Carlos Wagner, decidiu então expedir a o alvará de autorização com as seguintes condições: que sejam apresentadas à Vara do Trabalho as tarefas escolares da criança nas sextas-feiras das semanas em que o circo fizer sua apresentação, ou matricula correspondente em escola do ensino infantil; que seja concedido um descanso semanal ao menor, nos dias de menor movimentação; que seja impedido que o menor participe de números prejudiciais à sua moralidade, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral ou social, como os que envolvam piadas ou palavras de baixo calão, além de números que envolvam acrobacias.
O descumprimento de qualquer condição implicará em pena de multa de R$ 1.000,00 (por dia de descumprimento) até o limite de R$ 10.000,00.
"Trata-se de uma decisão importante, pois com a nova redação do art. 114 da Constituição Federal, que deu competência à Justiça do Trabalho para dirimir qualquer matéria que envolva relação de trabalho, entendemos agora que a competência para desautorizar ou autorizar o trabalho do menor em situações específicas, como no caso de circos, é do Juiz do Trabalho e não mais do Juiz da Vara da Infância e Juventude", destacou o Juiz Carlos Wagner.
Fonte: www.trt22.jus.br