Um motorista que fez um contrato de locação de veículo com a Delta Construções S/A não conseguiu ter o vínculo empregatício reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí.
O motorista havia recorrido da sentença de 1º Grau, proferida pelo juiz do Trabalho Ferdinand Gomes dos Santos, titular da Vara de Picos, alegando que o contrato de locação de veículo tinha como único objetivo maquiar o vínculo empregatício existente entre ele e a empresa no período de 14 de abril a outubro de 2011.
Argumentou que ficava a inteira disposição da construtora, "não podendo em hipótese alguma ceder, emprestar ou sublocar seu veículo, muito menos prestar serviços para terceiros".
A empresa, por sua vez, negou o vínculo empregatício, apresentando um contrato de locação de veículo e motorista para transporte de pessoal, afirmando que não se verifica no caso concreto os elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente o requisito subordinação.
O relator do processo no TRT/PI, desembargador Manoel Edilson Cardoso, destacou depoimento de testemunha apresentada pelo motorista, que afirmava que ele transportava empregados da empresa para o canteiro de obras e também era responsável pelo transporte da alimentação dos operários e que ele poderia se fazer substituir na condução do veículo, desde que a pessoa indicada como substituta tivesse habilitação para tanto, apesar de não ter visto isso ocorrer.
"Vê-se que o reclamante era o proprietário do veículo, e como tal responsável pela manutenção e reparos necessários, podendo se fazer substituir por outro motorista em seu próprio carro, quando não pudesse em dado dia fazer o transporte, daí por que se entende que não restaram caracterizados os elementos pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade previstos no art. 3º da CLT", concluiu o desembargador Manoel Edilson Cardoso, confirmando a sentença de 1º Grau que rejeitou o vínculo empregatício.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.
PROCESSO TRT/PI: 0002290-.2013.5.22.0103
Fonte: www.trt22.jus.br