O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, em 21/08/2008, declarou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias entre o Poder Público e os servidores a eles vinculados. Foi com base nesse precedente que o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Márcio Toledo Gonçalves, analisou o caso de uma reclamante que ajuizou ação trabalhista contra a Fundação Renato Azeredo, o Departamento de Obras Públicas e o Estado de Minas Gerais, pleiteando a anulação de sua demissão, com o consequente pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, bem como o pagamento de horas extras. Em defesa, o Departamento de Obras Públicas e o Estado de Minas Gerais arguiram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que os contratos que orientaram a relação existente entre as partes possuem natureza jurídico-administrativa-estatutária.
Segundo destacou o juiz sentenciante, a jurisprudência majoritária vem seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo havendo pedido de declaração de nulidade de contratos administrativos temporários irregularmente prorrogados e acompanhados de pedidos de verbas amparadas no regime da CLT, a competência para processar e julgar a ação será da Justiça Comum, concluindo-se que a relação de trabalho entre o Poder Público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo.
O magistrado cita uma reclamação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra ato do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual, na ocasião, o Ministro Eros Grau, interpretando decisão do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. E assim fez: acolheu a preliminar arguida pelos reclamados e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG em grau de recurso.
( 0001786-41.2012.5.03.0005 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br