Na 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Newton Gomes Godinho examinou uma ação ajuizada contra o Município. A reclamante alegou que, em julho de 2009, assinou com o réu contrato por prazo determinado, para exercer a função de assistente social. Contrato esse que foi sucessivamente renovado até 31/12/2011. Até que, segundo ela, recém-aprovada no concurso para asssistente social, foi coagida a pedir demissão para que pudesse tomar posse no cargo. Por entender que o contrato passou a ser por prazo indeterminado, a reclamante requereu o pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a entrega das guias para receber o seguro desemprego. Em sua defesa, o Município sustentou que o contrato de trabalho entre as partes tem cunho administrativo e estatutário, o que afastaria os direitos pleiteados.
Ao analisar o caso, o juiz sentenciante destacou que a reclamante começou a prestar seus serviços para o Município quando já estava em vigor a atual Constituição Federal que, pelo inciso II do artigo 37 condiciona a investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público. Essa formalidade é essencial ao ingresso no serviço público, sob pena de nulidade expressamente prevista no parágrafo 2º do artigo 37 da CF/88.
O juiz esclareceu que a Constituição Federal ressalva apenas as hipóteses de nomeação para cargo em comissão, conforme inciso II do artigo 37, e de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o inciso IX do artigo 37. E, no caso examinado, não houve prova da "necessidade de excepcional interesse público" para tornar legítima a contratação temporária e não precedida de concurso público da reclamante pelo Município.
Assim, segundo explicou o magistrado, a relação de trabalho mantida entre as partes é nula de pleno direito, já que foi contaminada pelo vício insanável da ilegalidade. Mas há aí uma particularidade, conforme esclareceu o juiz: "É que, na esfera do direito do trabalho, não havendo como restituir ao prestador dos serviços a força de trabalho despendida e, portanto, diante da impossibilidade de as partes retornarem ao status quo ante, as nulidades não possuem efeito retroativo". Ou seja, a nulidade declarada só irá produzir efeito a partir da sua declaração. Por isso, nesses casos, tem sido reconhecido, em caráter de indenização pelos serviços prestados, apenas o direito aos salários (em sentido estrito) relativos aos dias efetivamente trabalhados, bem como ao FGTS do período, conforme entendimento expresso na Súmula 363 do TST.
Portanto, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz determinou ao Município de João Monlevade que proceda à liberação do FGTS depositado na conta vinculada da trabalhadora, devendo o reú se responsabilizar pela integridade dos depósitos. A decisão foi mantida pelo TRT em grau de recurso.
( 0001240-83.2012.5.03.0102 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br