O caso de um porteiro dispensado por não concordar em tirar o cavanhaque que usava há pelo menos 17 anos foi parar na Justiça do Trabalho. Sentindo-se vítima de discriminação estética, o reclamante pediu o pagamento de uma indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o juiz de 1º Grau deu razão a ele e condenou as duas empresas envolvidas. Mas o porteiro não concordou com o valor deferido e conseguiu aumentar o valor da reparação para R$ 6 mil. A decisão foi da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Mauro César Silva.
O reclamante prestava serviços na biblioteca de uma universidade, mas era empregado de uma empresa contratada. Ele usava cavanhaque há pelo menos 17 anos e com essa aparência física foi admitido no emprego. Após três meses de trabalho, foi chamado pelo chefe da vigilância da instituição de ensino, que exigiu a retirada do cavanhaque. O representante da ré invocou a existência de uma norma interna para agir dessa forma. Como o empregado não aceitou a imposição, acabou sendo dispensado.
Para o relator, a conduta é inaceitável e configura abuso do poder do empregador, já que o cavanhaque em nada afeta o exercício da função de porteiro de biblioteca de uma instituição de ensino. O magistrado esclareceu que o patrão só pode interferir na aparência do empregado em situações específicas, que realmente a justifiquem: "A interferência da empregadora (ou da tomadora) na aparência física do empregado apenas se justifica em casos restritos, em que determinada condição do indivíduo seja capaz de interferir substancialmente no desempenho de sua função no trabalho". Na visão do magistrado, esse não é o caso dos autos.
"Não é justificável que, para exercer a função de porteiro da biblioteca da Universidade, o empregado seja proibido de usar cavanhaque", destacou o relator no voto, entendendo que essa exigência não é razoável e configura discriminação estética. O magistrado reconheceu, no caso, a prática de ilícito passível de atrair a responsabilidade civil das reclamadas. A matéria é regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O juiz convocado concordou com o entendimento do reclamante de que o valor fixado em 1º Grau para a indenização deveria ser aumentado. Por essa razão, reformou a sentença para deferir a quantia de R$ 6 mil. O relator explicou que o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juiz, sempre com razoabilidade e moderação. Extensão do dano, intensidade da culpa e condição econômica das partes foram critérios destacados como importantes da hora de fixar a condenação. O magistrado também lembrou a função punitiva e pedagógica da medida, que tem como objetivo inibir a repetição de eventos semelhantes e convencer o agente de que não vale a pena repetir o ato.
Na decisão, também foi abordada a questão da responsabilidade da universidade. Na avaliação do relator, a condenação subsidiária definida na sentença se justifica fortemente, considerando que foi exatamente um representante da universidade quem praticou o ato ilícito. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, foram refutados todos os argumentos levantados pela instituição, que pretendia se livrar da condenação. Assim, o recurso da instituição de ensino foi julgado improcedente para manter a responsabilização de forma subsidiária.
( 0001419-13.2012.5.03.0071 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br