Curso para Concurso de Juiz do Trabalho e de Procurador do Trabalho.
Logo GEMT

TRT3:Advogada sem contrato expresso de dedicação exclusiva receberá horas extras

8 de novembro de 2023

A lei brasileira fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou 20 horas semanais. Mas é permitido fixar jornada diferente em acordo ou convenção coletiva ou, ainda, estabelecer regime de dedicação exclusiva. É o que dispõe o artigo 20 da Lei 8.906/94 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).

Foi com base nesse fundamento que a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma universidade ao pagamento de horas extras a uma advogada, assim consideradas as que extrapolem a 4ª hora diária de trabalho. Conforme esclareceu a desembargadora Maria Lucia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas. “Há, assim, exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado, acarretando a inobservância desse requisito o reconhecimento do direito da reclamante à jornada de 4 horas diárias”, destacou a julgadora. Ela observou que essa exigência de ajuste contratual expresso para a configuração da dedicação exclusiva passou a vigorar com a Lei 8.906/94. Antes disso, a fixação da jornada de oito horas já configurava a dedicação exclusiva.

No caso, a advogada foi admitida em 09/01/2012, sem a formalização no contrato de trabalho do regime de dedicação exclusiva, mas apenas a fixação da jornada de 08 horas e duração semanal do trabalho de 40 horas. E as cláusulas mencionadas pela universidade empregadora em defesa também não se referiam ao regime de decisão exclusiva. Assim, após citar vários julgados do TST, a julgadora concluiu serem devidas as horas extras, conforme disposto no artigo 20 da Lei 8906/94 e jurisprudência do TST.

Houve interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista para o TST, ao qual foi negado provimento e a decisão transitou em julgado. No início de abril deste ano, já em fase de liquidação da sentença, as partes foram chamadas para tentativa de conciliação, sem sucesso.

Logo GEMT
Assine Nossa Newslleters
Subscription Form
Certificados de Segurança
Copyright © 2006 – 2025 - GEMT - ATOMTI.COM.BR
chevron-down