Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região garante o pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por assédio moral, a trabalhador mantido em inatividade pelo reclamado PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. A decisão, que mantem a sentença de 1ª grau, foi proferida pelo Desembargador Relator Eliziário Bentes e acolhida unanimemente pelos demais integrantes da Turma.
Oriundo da Vara do Trabalho de Parauapebas, nos autos do Processo de nº 0002142-93.2011.5.08.0114, o reclamante alega que, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, foi solicitado por seu diretor que repassasse todas as suas atribuições e entregasse seu posto de trabalho a outra funcionária do setor, ficando assim sem qualquer atividade e atribuição, tornando-se alvo de chacota dos colegas. Conforme consta no acórdão, os depoimentos confirmaram os fatos narrados pelo reclamante, caracterizando assim a prática de assédio moral.
Em sua análise, o relator destaca que “a expressão 'assédio moral' transmite a ideia de perseguição à dignidade de alguém. Assédio moral vem a ser a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma reiterada e contínua, durante a jornada de trabalho ou no exercício de suas funções, geralmente praticado por superior hierárquico, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo e desestabiliza a relação da vítima com o ambiente de trabalho”. No presente caso, tal assédio foi constatado, pois “o contrato de trabalho é um contrato de atividade e a ausência de trabalho o transforma em contrato de inação, quer dizer falta de ação, inércia, sendo essa uma espécie de assédio moral, conforme amplamente consagrado pela jurisprudência”.
Fonte: www.trt8.jus.br