Decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reformou sentença de primeiro grau e afastou a declaração de nulidade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO – UDE. Conforme o Acórdão, que teve como relator o Desembargador Eliziário Bentes, a reclamada foi condenada ao pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário, férias simples + 1/3 (2010/2011, 2011/2012 e 2013/2014), vale transporte, indenização substitutiva do seguro desemprego e multa prevista pelo art. 477 da CLT.
No primeiro grau, o contrato foi considerado nulo tendo como fundamento a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Examinando o Recurso Ordinário da reclamante, no qual argumentou não pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá e sim a condenação da empresa privada, o relator do processo esclarece que, conforme consta no site da Receita Federal, a UDE é uma associação privada e nos termos do art. 44 do Código Civil, é uma pessoa jurídica de direito privado. Logo, “não é nem correto e nem adequado dizer que a contratação da reclamante não observou a regra constitucional do concurso público, exigida no art. 37, II, da CF, porque não se trata de uma entidade de caráter público”.
Conforme o Acórdão, há um grande número de processos envolvendo a mesma matéria em tramitação no âmbito do Tribunal Regional da 8ª região, “em que o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado de Educação, criou uma pessoa jurídica de Direito Privado, para poder evitar reclamações trabalhistas e, com isso, 'data venia', burlar a legislação trabalhista”. Em sua análise, o relator destacou que “declarar a nulidade dos contratos dos empregados da associação reclamada, é beneficiar o infrator”.
Fonte: www.trt8.jus.br