A Companhia de Habitação de Londrina (Cohab LD) deverá reintegrar ao serviço um engenheiro civil demitido sem justa causa, apesar de aprovado em concurso público, além de indenizá-lo em R$ 20 mil por pressões e perseguições em função de seu trabalho de fiscal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em junho de 2010, por concurso, para o cargo de engenheiro civil e integrava a comissão de fiscalização de obras da Cohab de Londrina. Em outubro de 2011 ele foi despedido sem justa causa e ingressou com ação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização por danos morais.
Na petição inicial, relatou que sofria perseguições e que foi afastado da fiscalização de contratos em que apontou irregularidades. Mais tarde, foi afastado da própria comissão de fiscalização, passando a trabalhar em projetos secundários que com frequência eram engavetados.
Também foi imposto ao trabalhador um controle rígido no uso do computador, chegando ao ponto de um funcionário da informática ser designado para ficar ao lado dele, fiscalizando a execução das tarefas.
O engenheiro apresentou um CD com gravações de conversas para comprovar as alegações. No primeiro grau, o pedido de reintegração à Cohab foi negado por que o Juízo considerou que, apesar de concursado, o engenheiro havia sido contratado pelo regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), não gozando assim de estabilidade.
No julgamento do recurso, no entanto, a Terceira Turma do TRT-PR deu razão ao fiscal e determinou sua reintegração ao serviço. Segundo o acórdão, é entendimento majoritário da Turma que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, como é o caso, deve ser motivada, ou seja, tem de ser baseada em motivo justo.
A Cohab pretendia que a gravação feita pelo trabalhador fosse considerada ilegal, por ser obtida sem autorização. Mas os desembargadores entenderam que a gravação foi lícita, obtida por um dos interlocutores e não por um terceiro, prescindindo assim de autorização. A condenação por danos morais foi mantida pela turma julgadora, que considerou que o engenheiro foi impedido, pela conduta ilícita da empresa, “de exercer suas funções com autonomia, liberdade e em conformidade com os ditames legais”. O valor da indenização concedida pelo primeiro grau, porém, de R$ 30 mil, foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 20 mil.
Foi relator do acórdão o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior. Da decisão cabe recurso.
Processo: 04191-2012-018-09-00-0
Fonte: www.trt9.jus.br