A utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como novo índice de atualização dos débitos trabalhistas foi definida pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231.
O TST determinou a variação do IPCA-E, em lugar da TR, como fator de correção monetária da tabela de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, com efeitos modulatórios a partir de 30 de junho de 2009, desde que observados os pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, ainda que parcialmente.
Os critérios que norteiam a utilização da Tabela Única foram criados pela Resolução 08 de 1º de novembro de 2005, pelo CSJT. Como a TR e o IPCA-E possuem metodologias diferentes de elaboração, a edição das novas tabelas com o novo indicador depende de prévia adequação técnica pela Assessoria Econômica do TST.
Fonte: www.trt9.jus.br